Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.027
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 369 e 371 do CPC, do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 7.843/1989 e do art. 6º, V, do CDC. 2. A controvérsia envolve embargos à execução em que se buscou o alongamento de dívida rural por frustração da atividade e dificuldade de comercialização, a revisão de encargos por excesso de cobrança e a vedação de comissão de permanência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para limitar os juros remuneratórios, no período de inadimplência, a 12% ao ano, e fixou honorários em 2% sobre o valor devido. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 3% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, com violação do art. 369 do CPC, pelo indeferimento de perícias agronômica e contábil; (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por desconsideração de documentos sobre finalidade do crédito e incapacidade de pagamento; (iii) saber se houve violação do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 7.843/1989 quanto à prorrogação dos vencimentos por frustração da atividade e dificuldade de mercado; e (iv) saber se houve violação do art. 6º, V, do CDC por excesso de cobrança, capitalização mensal e onerosidade superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa e às violações dos arts. 369 e 371 do CPC, pois o acórdão estadual concluiu pela suficiência das provas e a revisão demandaria reexame do conjunto fático- probatório.
7. Também incide a Súmula n. 7 do STJ na tese de prorrogação da dívida do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.843/1989, porque o Tribunal de origem registrou a intempestividade do requerimento e a ausência dos requisitos, e a alteração exigiria revolvimento de fatos e provas.
8. Igualmente incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de revisão contratual fundada no art. 6º, V, do CDC, dado que o acórdão assentou a licitude da capitalização pactuada, com a limitação dos juros a 12% ao ano, vedando a comissão de permanência, e a modificação das conclusões demandaria reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegação de cerceamento de defesa e violação dos arts. 369 e 371 do CPC, porque a revisão da suficiência das provas pressupõe reexame do acervo fático-probatório.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na tese de alongamento da dívida fundada no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.843/1989, pois a verificação dos requisitos e da tempestividade do requerimento demanda revolvimento de provas.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de revisão contratual com base no art. 6º, V, do CDC, ante a conclusão de licitude da capitalização pactuada e limitação dos juros a 12% ao ano, cuja alteração exigiria reexame de cláusulas e provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371 e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 7.843/1989, art. 4º, parágrafo único; CDC, art. 6º, V; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022.
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