Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.022
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO EM CONSELHO MUNICIPAL. VOTO DE
QUALIDADE DA PRESIDÊNCIA EM CASO DE EMPATE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
COM FUNDAMENTO EM LEI E DECRETO MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base exclusiva em
direito local, assentando a prevalência da lei municipal
instituidora do conselho sobre o decreto municipal e reconhecendo a
possibilidade de voto de qualidade da Presidência para desempate em
eleição interna.
2. É inviável o conhecimento de recurso especial por alegada
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o exame do
vício apontado demanda interpretação de norma municipal, incidindo,
por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal:
"[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal
infraconstitucional, não comportando análise de legislação local.
4. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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