Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.020
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Conclusão: agravo conhecido e recurso especial conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem concluiu pela iliquidez do título, pela necessidade de liquidação nos termos do art. 510 do CPC, afastou a litigância de má-fé e determinou a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença sem prévia liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto à prevenção, à forma de liquidação, à compensação e ao art. 509, § 2º, do CPC; (ii) saber se o título permite liquidação por simples cálculo, conforme o art. 509, § 2º, do CPC; (iii) saber se houve quebra da prevenção em afronta aos arts. 58 e 930, parágrafo único, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial idôneo pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais relativas à prevenção e à forma de liquidação.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer liquidação por simples cálculo demanda reexame do acervo fático-probatório sobre o conteúdo do título e as circunstâncias do caso, relativamente ao art. 509, § 2º, do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF porque a solução quanto à prevenção decorre da interpretação de norma regimental local (Assento Regimental n. 1/2023 do TJMA), obstando o exame da alegada violação dos arts. 58 e 930, parágrafo único, do CPC.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, prejudicado pelos óbices verificados no exame da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou de modo fundamentado as questões essenciais.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da necessidade de liquidação demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao art. 509, § 2º, do CPC.
3. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF quando a controvérsia depende da interpretação de norma regimental local, obstando o exame da alegada violação dos arts. 58 e 930, parágrafo único, do CPC.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado pelos óbices verificados no exame da alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 58, 489, § 1º, IV, 509, § 2º, 510, 930, parágrafo único, e 1.022; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.355/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.951/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.051.655/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.929.976/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.256.005/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026.
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