Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.951
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência
da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se pessoa jurídica pode
obter a gratuidade da justiça sem comprovação robusta da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais e se a
revisão, no recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem
acerca da inexistência de hipossuficiência demanda reexame de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade da declaração
de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC e deve
comprovar, de forma segura, a impossibilidade de arcar com os
encargos processuais, conforme orientação da Súmula 481/STJ e o art.
98 do CPC.
4. O Tribunal de origem assentou a inexistência de elementos
suficientes a demonstrar a hipossuficiência, registrando
movimentação financeira incompatível com a benesse, de modo que a
alteração dessas premissas exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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