Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.136.913

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de prestação de serviços educacionais. O valor da causa foi fixado em R$ 2.695,90. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 320 e 373, I, do CPC, diante da alegada suficiência de documentos para comprovar contratação e a prestação dos serviços; (ii) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC pela negativa de cobrança à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à validade de contratação eletrônica e à suficiência de documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de prova. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque as alegadas violações dos arts. 422 do CC não foram debatidas no acórdão recorrido, ausente o 421 e indispensável prequestionamento. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de confronto analítico e similitude fática; ademais, paradigma do próprio tribunal de origem atrai a Súmula n. 13 do STJ e os óbices pela alínea do permissivo constitucional impedem o a conhecimento pela alínea sobre a mesma questão. c IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento probatório. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento. 3. Aplica-se o § 1º, do CPC e o § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ para exigir confronto analítico e similitude fática na alínea ; a Súmula n. c 13 do STJ afasta paradigma do mesmo tribunal e os óbices pela alínea do a permissivo constitucional impedem o conhecimento pela alínea sobre a mesma c questão”. CPC, arts. 320, 373, I, 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e Dispositivos relevantes citados: 422; RISTJ, § 1º. art. 255, STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmulas n. 7 e Jurisprudência relevante citada: 13; STJ, AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira REsp n. 2.054.387/RJ Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no , 21/8/2023; REsp n. 1.998.539/PB relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em STJ, 3/4/2023; AgInt no , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.611.756/GO julgado em 29/8/2022.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.