Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.860
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM SUPERENDIVIDAMENTO; LIMITAÇÃO DE DESCONTOS; MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ NA IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PRECÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 735 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de superendividamento, no qual se discutiu tutela de urgência que limitava descontos até audiência de conciliação. 3. A Corte de origem revogou a liminar, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano imediato ao mínimo existencial, diante de renda líquida remanescente aproximada de R$ 2.900,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o do CPC art. 300 ao exigir prova exauriente e desconsiderar o perigo de dano; (ii) saber se houve violação do º, XI, do CDC por ignorar o mínimo existencial do consumidor art. 6 superendividado; e (iii) saber se houve violação dos arts. 54-A e 104-A do CDC por esvaziar o procedimento de repactuação ao revogar a liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, porque a decisão sobre tutela de urgência é precária e instável, não comportando exame em recurso especial.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre ausência de perigo de dano e probabilidade do direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível o recurso especial para rediscutir decisão precária de tutela de urgência.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da urgência e da probabilidade do direito pressupõe revolvimento fático-probatório”. CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; CDC, arts. Dispositivos relevantes citados: 6, XI, 54-A e 104-A. STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 1.998.824/MG julgado em STJ, AgInt no , relatora Ministra 26/9/2022; AREsp n. 1.887.163/RJ Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.826.601/SP julgado em STJ, AgInt nos EDcl no , relator 11/4/2022; AREsp n. 1.558.047/SC Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt no 15/8/2022; , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 1.919.487/MT julgado em 22/11/2021.
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