Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.856
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO NÃO APONTADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte nem sequer
aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material
na decisão embargada.
3. No caso concreto, o embargante anunciou que demonstraria, de
forma minuciosa e fundamentada, a existência de omissão no julgado
embargado, mas, ao longo de toda a peça recursal, limitou-se a
afirmar, em termos genéricos e repetitivos, que argumentos
anteriores foram desconsiderados, sem precisar qual ponto concreto
haveria sido omitido. A omissão foi pressuposta, não demonstrada, o
que torna inviável até mesmo aferir se ela existe.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
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