Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.851
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM PERÍCIA JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em recurso especial, é possível apreciar alegada ofensa a dispositivos constitucionais, e (ii) verificar se a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de cerceamento de defesa, relacionado ao laudo pericial judicial, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia contrariedade a texto constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 105, III, a).
4. O juiz é destinatário da prova e pode determinar as provas necessárias, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC; a conclusão do Tribunal de origem pela suficiência e higidez do laudo oficial afasta o alegado cerceamento.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de cerceamento de defesa e da adequação da prova pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
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