Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.781
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DESDOBRAMENTO NATURAL DA
CONTROVÉRSIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DESENTRANHAMENTO DE
PEÇA OFENSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA TEMERÁRIA. CONFIGURAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e
fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não configura decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC)
o julgado que adota fundamentos jurídicos relacionados à
controvérsia instaurada, sendo o resultado um desdobramento natural
da lide, especialmente quando as matérias (como preclusão e
intempestividade) podem ser reconhecidas de ofício por sua natureza
de ordem pública.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência
de preclusão quanto à ordem de desentranhamento de peça, destacando
que os embargos de declaração não conhecidos não operaram a
interrupção do prazo recursal, o que afasta a alegação de violação
ao contraditório.
4. Estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior sobre a inexistência de
decisão-surpresa em desdobramentos lógicos da lide, incide o óbice
da Súmula 83/STJ.
5. Quanto à configuração da litigância de má-fé, o Colegiado
estadual, soberano na análise do suporte fático-probatório, concluiu
que o recorrente adotou conduta ofensiva (art. 80, V, do CPC),
caracterizando a conduta do recorrente como temerária e anormal, em
razão do uso de expressões excessivas, especulações e imputações
ofensivas dirigidas ao Juízo e à exequente, sem embasamento
concreto.
6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para afastar a
multa por litigância de má-fé ou reverter o reconhecimento da
preclusão, demandaria o inevitável revolvimento do acervo de provas
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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