Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.136.781

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONTROVÉRSIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DESENTRANHAMENTO DE PEÇA OFENSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA TEMERÁRIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) o julgado que adota fundamentos jurídicos relacionados à controvérsia instaurada, sendo o resultado um desdobramento natural da lide, especialmente quando as matérias (como preclusão e intempestividade) podem ser reconhecidas de ofício por sua natureza de ordem pública. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à ordem de desentranhamento de peça, destacando que os embargos de declaração não conhecidos não operaram a interrupção do prazo recursal, o que afasta a alegação de violação ao contraditório. 4. Estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a inexistência de decisão-surpresa em desdobramentos lógicos da lide, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Quanto à configuração da litigância de má-fé, o Colegiado estadual, soberano na análise do suporte fático-probatório, concluiu que o recorrente adotou conduta ofensiva (art. 80, V, do CPC), caracterizando a conduta do recorrente como temerária e anormal, em razão do uso de expressões excessivas, especulações e imputações ofensivas dirigidas ao Juízo e à exequente, sem embasamento concreto. 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para afastar a multa por litigância de má-fé ou reverter o reconhecimento da preclusão, demandaria o inevitável revolvimento do acervo de provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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