Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.679
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Fato relevante. A controvérsia de origem versa sobre ação de indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação com fundamento em laudos psicológicos particulares e demais elementos de prova produzidos em período próximo ao evento, apesar de perícia judicial realizada anos após o fato.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial. Interposto agravo, a decisão monocrática manteve o não conhecimento do apelo extremo por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por óbice da Súmula 7/STJ. No agravo interno, a agravante limita a insurgência à aplicação da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir, em recurso especial, a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto ao nexo causal e à comprovação de dano psicológico, firmadas com base em laudos particulares e outros elementos probatórios em detrimento de perícia judicial realizada anos após o evento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de irresignação específica quanto ao fundamento de negativa de prestação jurisdicional acarreta a preclusão da análise do tópico no agravo interno.
6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de nexo causal e sobre a comprovação do abalo psicológico demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos; ao desconsiderar a perícia realizada anos após o evento e atribuir maior credibilidade a documentos produzidos em momento próximo ao fato, o acórdão recorrido exerceu juízo de valoração de provas insuscetível de revisão pelo STJ.
8. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidir o óbice sumular e por inexistir impugnação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.