Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.582
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL E SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ART. 489 DO CPC). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (impossibilidade de exame de ofensa à Constituição Federal na via do recurso especial e suficiência da fundamentação do acórdão recorrido à luz do art. 489 do CPC).
2. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positiva o princípio da dialeticidade recursal e impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
Incidência da Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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