Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.136.580

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULARES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DE FERIADO NO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, em petição de regularização, não cumpriu a determinação, porquanto não trouxe documento apto a comprovação do feriado local no dia 8/9/2025. 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a "apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgInt no AREsp 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 4. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13/9/2024). 5. Consoante o STJ, o princípio da primazia do julgamento de mérito não prevalece sobre a ausência de observância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em casos de defeito grave como a intempestividade. Precedente. 6. Agravo interno desprovido.

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