Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.552
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E COMPETÊNCIA ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.013, 489 e 1.022, I e II, do CPC, inexistência de vulneração dos arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei n. 9.307/1996 e aos arts. 3º, 485, IV, § 3º, 783, 784, III, e 803, do CPC, e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que a parte autora pleiteou a extinção da execução fundada em multa rescisória prevista em contratos de compra e venda de energia elétrica, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, nulidade e abusividade de cláusulas, e submissão das matérias ao juízo arbitral. 3. A sentença julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução, com condenação da exequente ao pagamento de honorários de 10% do total do débito. 4. A Corte de origem reformou a sentença, extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, por força da cláusula compromissória, determinou o prosseguimento da execução e fixou honorários em 10% do valor atualizado do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a execução deve se fundar em obrigação certa, líquida e exigível, cabendo ao juízo estatal aferir os requisitos dos arts. 783 e 784, III, do CPC; (iii) saber se a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade torna a execução nula à luz dos arts. 485, IV e § 3º, e 803, I, do CPC; (iv) saber se a competência arbitral se limita a direitos patrimoniais disponíveis, não abrangendo pressupostos processuais da execução, conforme o art. 1º da Lei n. 9.307/1996; e (v) saber se há incapacidade financeira para instaurar a arbitragem que afaste a cláusula compromissória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. A revisão da conclusão fundada na interpretação de cláusulas contratuais, esbarra no óbice da Súmula n. 5 do STJ. 8. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões postas e conclui pela competência arbitral para matérias de mérito contratual, afastando a alegação de hipossuficiência para instaurar a arbitragem. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da conclusão fundada na interpretação de cláusulas contratuais. 3. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 3º, 489, § 1º, IV, 783, 784, III, 803, I, 1.013 e 1.022, I e II; Lei n. 9.307/1996, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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