Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.552
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da competência arbitral sobre matérias de mérito contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os requisitos do art. 783 do CPC são pressupostos de ordem pública, excluídos da competência arbitral pelo art. 1º da Lei n. 9.307/1996 e pelo art. 803, I, do CPC; (ii) saber se é incompatível aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ em controvérsia de competência processual fundada apenas em direito federal; (iii) saber se a hipossuficiência financeira afasta a cláusula compromissória à luz do art. 5º, XXXV, da CF e do art. 3º do CPC; (iv) saber se há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (v) saber se há contradição por ausência de indicação de prova que justifique o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. Os embargos de declaração são incabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Os embargos de declaração são incabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 485, § 3º, 489, § 1º, IV, 783, 784, III, 803, I, 1.013, 1.022, I e II e 1.026, § 2º;
CF, art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV; Lei n. 9.307/1996, arts. 1º e 2º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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