Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.540
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA “NÃO PROCURADO”. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por distinção do Tema n. 1.132 do STJ, por consonância com a orientação desta Corte e por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia consiste em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, discutindo-se se a devolução da notificação extrajudicial com “não procurado” configura a mora do devedor para o ajuizamento da ação. 3. A Corte de origem reformou a decisão que deferiu a liminar, reconheceu a ausência de constituição em mora por falta de prova de tentativa efetiva de entrega, distinguiu o Tema n. e, aplicando o efeito translativo, extinguiu 1.132/STJ o processo sem resolução do mérito, com fundamento no IV, do CPC. art. 485,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do Tema n. e do 1.132/STJ º do Decreto- , basta o envio da notificação ao endereço art. 2 Lei n. 911/1969 contratual quando o AR retorna “não procurado”; (ii) saber se o acórdão violou o º do Decreto- ao extinguir a ação por falta de constituição em art. 3 Lei n. 911/1969 mora; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face do quanto à suficiência do envio da notificação para REsp n. 2.205.481/MA configurar a mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em contratos com alienação fiduciária, basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato para a constituição em mora, sendo irrelevante o retorno do AR com “não procurado”.
6. Caracterizado o dissídio jurisprudencial pela alínea c, conhece-se do recurso especial para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte, ficando prejudicada a análise autônoma das alegadas violações pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: para a comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária, basta o envio de notificação ao endereço contratual, dispensada a prova do recebimento.
2. Caracterizado o dissídio jurisprudencial, impõe-se o provimento do recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito”. CPC, arts. 1.029, § 1º, 485, IV, e 85, § 11; Dispositivos relevantes citados: Decreto- , arts. 2º, § 2º, e 3º; CF, III, ; RISTJ, § Lei n. 911/1969 art. 105, c art. 255, 1º. STJ, , relator Ministro João Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.951.662/RS Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em STJ, 9/8/2023; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.980.999/MA Turma, julgado em 16/12/2025.
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