Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.136.488

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, nos termos dos arts. 927, III, e 947, § 3º, do CPC, e por ausência de violação do art. 489 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da prescrição intercorrente, aplicou as teses do IAC no REsp 1.604.412/SC ao caso regido pelo CPC/1973 e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC por ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes sobre prescrição intercorrente; (ii) saber se incide o art. 206, § 5º, I, do CC quanto ao prazo quinquenal das Cédulas de Crédito Bancário; (iii) saber se, à luz do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, não houve interrupção da prescrição por demora na citação imputável ao exequente; (iv) saber se, nos termos do art. 202, I, do CC, a interrupção da prescrição dependeu de citação promovida no prazo e na forma da lei; (v) saber se o art. 802 do CPC impõe o regime do art. 240 à execução; e (vi) saber se os arts. 332, § 1º, 485, III e IV, 803, I, 921, III, e 924, V, do CPC autorizam extinção por prescrição intercorrente, abandono, nulidade do título ou suspensão por ausência de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual examinou a incidência das teses do IAC no REsp 1.604.412/SC ao caso concreto, apreciou a dinâmica processual e concluiu pela inexistência de inércia superior ao prazo do direito material. 6. Nas causas regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao direito material. O acórdão reconheceu existência de diligências e pedidos de desarquivamento, além de citação determinada e efetivada sem demora injustificada, afastando a prescrição intercorrente. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório quanto à verificação de inércia do credor e à aferição da demora na citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os argumentos de forma fundamentada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do acervo fático- probatório atinente à inércia do credor." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 202, caput e parágrafo único, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 14, 85, § 11, 240, §§ 1º e 2º, 332, § 1º, 485, III e IV, 489, § 1º, IV e V, 802, 921, III, 924, V, 927, III, e 947, § 3º; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 106; STJ, agravo em recurso especial n. 3.090.045/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023.

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