Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.444
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N. 1.184/STF. SUSCITADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. OFENSA A RESOLUÇÃO E A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o t ribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em recurso especial, o exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, suficiente, em si, à manutenção do desfecho ali conferido, uma vez que, por expressa previsão constitucional, a esta Corte Superior compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal.
3. Na espécie, verifica-se que, embora tenha sido apontada a violação a dispositivo de lei federal, a pretensão recursal está amparada em fundamentação de nítido caráter constitucional (sobretudo no Tema n. 1.184/STF), cuja análise é incabível em recurso especial.
4. O Superior Tribunal de Justiça preconiza que não é "possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, relator a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019).
5. Agravo interno desprovido.
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