Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.432
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR
INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
manejado em ação na qual a parte recorrente pleiteava a concessão
da gratuidade da justiça.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia seria
exclusivamente de direito, relativa à correta interpretação do art.
99, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando que a presunção de
veracidade da alegação de insuficiência financeira teria sido
afastada pelas instâncias ordinárias sem fundamentação concreta e
objetiva, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se revisar o
indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, à vista da
conclusão das instâncias ordinárias de que não houve comprovação
adequada da hipossuficiência, implica em reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e (ii) verificar se a parte indicou os
dispositivos de lei federal supostamente violados.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se que o Tribunal de origem, com base na análise do
conjunto probatório, concluiu pela insuficiência dos documentos
apresentados para demonstrar a alegada hipossuficiência e manteve o
indeferimento da gratuidade da justiça, de modo que eventual
modificação desta premissa demandaria reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Não é cabível recurso especial fundado exclusivamente em alegada
violação a princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei
federal exigido para a admissibilidade do apelo nobre.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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