Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.423
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, dentre eles: ausência de afronta a
dispositivo legal (fundamentação da decisão), ausência de afronta ao
art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a diversos dispositivos do
CPC, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.
2. Agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos
para o conhecimento e provimento do recurso, sem, contudo, enfrentar
de modo específico os óbices apontados na decisão agravada.
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos
arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir a
falta de impugnação específica apenas em sede de agravo interno, ou
se incide preclusão consumativa, com aplicação da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar,
de forma específica, os fundamentos da decisão agravada; a falta de
enfrentamento concreto e pormenorizado atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 182/STJ.
7. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos seus
fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, o que não
ocorreu no caso (fundamentos não enfrentados: art. 1.022 do CPC,
dispositivos do CPC elencados, ausência de similitude fática e
incidência da Súmula 7/STJ).
9. A tentativa de suprir a deficiência apenas no agravo interno
configura inovação recursal indevida e não supera a preclusão
consumativa; o momento adequado para impugnação completa é nas
razões do agravo em recurso especial.
10. A atuação monocrática do relator encontra respaldo no art. 932,
IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, quando houver entendimento
dominante, reforçando a necessidade de impugnação específica
robusta.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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