Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.136.386

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Ementa

DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCERIA AGRÍCOLA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL TEMPESTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e por alinhamento do acórdão recorrido ao entendimento do STJ sobre a necessidade de notificação prévia de seis meses nos termos dos arts. 95, IV, e 96, VII, da Lei n. 4.504/1964. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de renovação automática de contratos de parceria agrícola c/c manutenção e reintegração de posse, interdito proibitório e indenização por perdas e danos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a renovação automática nas mesmas condições pactuadas e julgou improcedente o pedido de indenização, com fixação de honorários nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a ausência de notificação extrajudicial tempestiva enseja a renovação automática dos contratos à luz dos arts. 95, IV e V, da Lei n. 4.504/1964, e 22, § 2º, do Decreto n. 59.566/1966; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência da ciência inequívoca da intenção de retomada para afastar a renovação automática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão de validar a notificação de 13/11/2017 demanda interpretação de cláusula contratual de prorrogação e revolvimento do conjunto fático-probatório sobre o termo final dos contratos e a tempestividade da notificação. 8. A alegada divergência jurisprudencial também esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por depender de interpretação contratual e de revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a reforma pretendida exige, simultaneamente, interpretação de cláusula contratual e reexame de fatos e provas. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial não se perfaz quando depende das mesmas incursões vedadas pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 85, § 11; Lei n. 4.504/1964, arts. 95, IV e V, e 96, VII; Decreto n. 59.566/1966, art. 22, § 2º; CF, arts. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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