Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.377
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A análise das razões do agravo em recurso especial evidencia que
a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os
fundamentos adotados para a inadmissão do apelo nobre.
2. Com efeito, o agravante limitou-se a sustentar, de forma
genérica, que o recurso especial demandaria mera revaloração da
prova, e não seu reexame. Entretanto, para afastar a incidência da
Súmula n. 7 do STJ, não bastava a simples afirmação da tese
recursal, sendo indispensável demonstrar, mediante o cotejo das
premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão
poderia ser examinada sem revolvimento do conjunto
fático-probatório.
3. De igual modo, não houve impugnação apta a afastar o óbice da
Súmula n. 83 do STJ, tampouco o fundamento relativo à ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial, porquanto a defesa não
comprovou, mediante a indicação de precedentes contemporâneos e em
moldura fática análoga, que o acórdão recorrido diverge da
jurisprudência dominante desta Corte.
4. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso
especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
5. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal,
estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se
conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo
a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
6. O acórdão recorrido, ao apreciar as teses veiculadas no recurso
especial, amparou-se em fundamentos constitucionais e
infraconstitucionais autônomos, cada qual suficiente, por si só,
para sustentar a conclusão adotada. Todavia, a parte deixou de
interpor recurso extraordinário. Desse modo, a interposição
exclusiva do recurso especial, desacompanhada do competente recurso
extraordinário, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n.
126 do STJ.
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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