Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.267
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. PRAZO DE 5
DIAS. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial e manteve a inadmissão do recurso especial por
intempestividade, diante do descumprimento da intimação para
comprovar feriado local ou suspensão de prazo, nos termos do art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
2. Disponibilização da intimação no DJEN em 04/06/2025, publicação
em 05/06/2025 e início da contagem em 06/06/2025; exaurimento do
prazo de 5 dias em 12/06/2025 e apresentação de manifestação apenas
em 24/06/2025, configurando preclusão temporal do ato.
3. Incidência da Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido
à jurisprudência desta Corte; manutenção do não conhecimento do
agravo em recurso especial e majoração de honorários na forma do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação de feriado local ou de suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo no quinquídio legal, após intimação nos termos
do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, impede a superação
da intempestividade reconhecida do recurso especial.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contagem do prazo a
partir da publicação no DJEN segue o art. 4º, § 3º, da Lei
11.419/2006 e o art. 224 do Código de Processo Civil, tornando
intempestiva a manifestação protocolizada após o quinquídio; e (ii)
saber se o alinhamento do acórdão recorrido à orientação
jurisprudencial desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ e
obsta o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
6. A intimação para comprovação de feriado local ou suspensão de
prazo, prevista no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil
(Lei 14.939/2024), foi regularmente oportunizada, e a inércia no
quinquídio legal configura preclusão temporal do ato, inviabilizando
a superação da intempestividade do recurso especial.
7. A contagem do prazo observou a disponibilização no DJEN, a
publicação no primeiro dia útil subsequente e o início no dia útil
seguinte, conforme art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 224 do
Código de Processo Civil, sendo intempestiva a manifestação
protocolizada em 24/06/2025 após o termo final em 12/06/2025.
8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da
Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso.
9. Presentes honorários fixados nas instâncias de origem, é cabível
a majoração em 2% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º e 3º e eventual
gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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