Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.088
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO POR PANDEMIA E DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 13 do STJ quanto aos paradigmas do mesmo Tribunal e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c reparação por danos morais decorrente de negativa de cobertura securitária prestamista por morte por complicações da Covid-19, com pedido de quitação integral do financiamento e indenização por dano moral.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários, suspensos pela gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a validade e clareza da cláusula de exclusão por pandemia e afastando os danos morais, com majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é estritamente jurídica, dispensando reexame de provas e interpretação de cláusulas; e (ii) saber se houve equívoco na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da qualificação jurídica de cláusula de exclusão por pandemia à luz dos arts. 757 e 760 do CC e dos arts. 6º, III, IV e VI, e 47 do CDC; e (iii) saber se está comprovado o dissídio jurisprudencial pela alínea c, com paradigma do TJPR, afastando a Súmula n. 13 do STJ e atendendo ao cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretar cláusula contratual de riscos excluídos e reavaliar premissas fático-probatórias fixadas pela origem, inclusive quanto aos danos morais.
7. Não se conhece do dissídio pela alínea c: aplica-se a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo Tribunal e há ausência de cotejo analítico idôneo nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive sobre danos morais. 2. Não se conhece do dissídio pela alínea c quando há paradigmas do mesmo Tribunal (Súmula n. 13 do STJ) e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760; CDC, arts. 6º, 47; CPC, art. 1.029; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP;
STJ, REsp n. 2.106.567/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS;
STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF; STJ, REsp n. 1.851.431/SC; STJ, REsp n. 1.954.604/MG; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.864/PB; STJ, AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.140/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; STJ, REsp n. 2.105.162/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.276/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.480/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP; STJ, AREsp n. 2.732.296/GO; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ.
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