Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.065
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CESSÃO
DE DIREITOS CREDITÓRIOS RELATIVOS A PRECATÓRIOS. DECADÊNCIA
QUADRIENAL DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA ACTIO NATA E DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, manejado em ação anulatória de negócio
jurídico cumulada com perdas e danos, na qual a parte autora
pleiteou a declaração de nulidade das cessões de precatórios n.
2005.01184-8 e 2009.00654-7, a nulidade parcial do precatório n.
2008.01240-3, a restituição de valores pagos e multa contratual.
2. Sentença de improcedência, com reconhecimento da decadência,
mantida pelo Tribunal de origem, que aplicou o prazo decadencial de
quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da
celebração dos contratos de cessão de direitos creditórios, afastou
a tese de nulidade absoluta por objeto impossível, rejeitou a
aplicação da teoria da actio nata e do prazo prescricional decenal
do art. 205 do Código Civil e majorou os honorários advocatícios.
3. Na decisão de admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de
origem apontou ausência de demonstração de violação aos arts. 166,
II, 169, 189 e 205 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ
e deficiência na demonstração analítica da divergência, em
desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil
e com o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os contratos de
cessão de direitos creditórios relativos a precatórios, sob a
alegação de que os créditos já haviam sido oferecidos à compensação,
são nulos por objeto impossível, atraindo nulidade absoluta
insuscetível de decadência e de convalidação (arts. 166, II, e 169
do Código Civil); (ii) saber se o termo inicial para o exercício da
pretensão deve observar a teoria da actio nata, com fundamento no
art. 189 do Código Civil, em razão de suposta ciência da lesão
apenas anos após a celebração dos contratos; (iii) saber se,
tratando-se de responsabilidade contratual, deve ser aplicado o
prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em
substituição ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do
mesmo diploma; (iv) saber se foi adequadamente demonstrado o
dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem enfrentou a alegação de nulidade absoluta
por objeto impossível e a afastou, qualificando a hipótese como
vício de consentimento decorrente de circunstâncias fáticas
verificáveis à época da contratação, razão pela qual a pretensão se
sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178,
II, do Código Civil, contado da celebração dos contratos.
6. A revisão do enquadramento jurídico conferido pelo acórdão
recorrido, seja para reconhecer objeto impossível e nulidade
absoluta, seja para alterar a natureza do vício e afastar a
decadência, demanda reexame das circunstâncias do caso concreto e do
acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que a anulação de
negócio jurídico por vício de consentimento se submete ao prazo
decadencial de quatro anos do art. 178, II, do Código Civil, com
termo inicial na celebração do contrato, o que torna aplicável a
Súmula n. 83 do STJ e afasta a tese de imprescritibilidade ou de
inaplicabilidade da decadência.
8. A teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do Código Civil,
regula o termo inicial da prescrição, e não da decadência, sendo
inaplicável para afastar o prazo decadencial específico previsto no
art. 178, II, do Código Civil para a anulação de negócio jurídico
por vício de consentimento. Precedentes do STJ.
9. Ainda que se cogitasse da data de ciência da lesão, a rediscussão
do momento em que a parte teve conhecimento dos fatos alegados
implicaria reexame do contexto fático delineado no acórdão
recorrido, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
10. A pretensão deduzida é de anulação de negócio jurídico por vício
de consentimento, e não de cobrança de crédito contratual autônomo,
de modo que incide o prazo decadencial específico do art. 178, II,
do Código Civil, não sendo possível substituir tal prazo pelo prazo
prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do mesmo
diploma. Precedentes.
11. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal pressupõe demonstração analítica da
divergência jurisprudencial, com cotejo entre trechos dos acórdãos
confrontados e indicação da similitude fática, nos termos do art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ, requisitos não atendidos pela parte agravante, que se
limitou à transcrição de ementas.
12. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em relação
à alínea a do permissivo constitucional, também prejudica o exame
do recurso pela alínea c, por versarem sobre a mesma matéria de
fundo, inviabilizando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial.
13. Mantida a inadmissão do recurso especial, impõe-se a majoração
dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, nos termos
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em percentual
adicional de 3% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem,
observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido,
com majoração dos honorários advocatícios em 3% sobre o valor
anteriormente fixado.
Tese de julgamento:
1. A anulação de negócio jurídico por vício de consentimento
submete-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178,
II, do Código Civil, contado da data da celebração do contrato, não
sendo aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo
diploma. Precedentes.
2. A teoria da actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil, não
afasta o prazo decadencial específico para a anulação de negócio
jurídico, por se destinar à disciplina da prescrição, e não da
decadência. Precedentes
3. O reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência
de objeto impossível, à natureza do vício e ao termo inicial da
contagem do prazo demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do
STJ, atraindo ainda a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte
Superior.
4. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da
similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se
configurando a divergência quando a parte se limita à transcrição de
ementas, especialmente quando a matéria encontra óbices nas Súmulas
n. 7 e 83 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c;
CC/2002, arts. 166, II; 169; 178, II; 189; 205; CPC/2015, arts.
1.022; 1.029, § 1º; 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 3.108.963/MG, Quarta
Turma, julgado em 30.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.197.374/PR, Quarta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN
23.06.2025; STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ.
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