Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.943
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram de forma específica, direta e
analítica o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência
da Súmula n. 182/STJ e autorizar o processamento do apelo extremo.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não
conhecimento do agravo em recurso especial com base no art. 932,
III, do CPC, aplicado por força do art. 3º do CPP.
4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente
demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas
incontroversas delineadas no acórdão e as teses jurídicas
suscitadas, que a solução da controvérsia independe de reexame do
conjunto fático-probatório; a mera assertiva de que se trata de
matéria de direito não satisfaz o princípio da dialeticidade
recursal.
5. Inexistentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
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