Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.890
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO . NÃO CPC/2015 OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA . SÚMULA 83/STJ AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do , na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou CPC/2015 consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo Juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância , sob pena de ad quem supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Precedentes.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que "a insurgência apresentada no recurso de agravo de instrumento não merece ser conhecida, eis que tal matéria não foi objeto de julgamento pelo magistrado singular, portanto o exame por este Colegiado configuraria supressão de instância, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido".
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na . Súmula 83/STJ
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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