Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.869
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA
DE PREPARO EM AÇÃO PENAL PRIVADA. ÓBICE AO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo
regimental que manteve decisão que não conheceu dos embargos de
declaração por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração foram opostos tempestivamente, considerando a contagem do
prazo penal e a intimação eletrônica; e (ii) saber se é necessário
prequestionar dispositivos constitucionais e legais quando a decisão
se limita ao não conhecimento por intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O transcurso do prazo processual verificado entre as datas de
intimação e de protocolo, sem a comprovação de falhas na comunicação
eletrônica, impede o conhecimento dos embargos de declaração
intempestivos.
4. O não conhecimento por intempestividade obsta o exame de mérito e
afasta a necessidade de prequestionamento nominal de dispositivos
constitucionais e legais, inclusive porque a apreciação de violação
constitucional não é de competência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
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