Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.135.793

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) se é cabível, em recurso especial, o reexame de decisão em sede de tutela de provisória que determinou o pagamento de aluguéis, em face da aplicação da Súmula 735/STF (por analogia) e da vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o agravo em recurso especial refutou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo, o que afasta o óbice da Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ entende não ser cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária do decisum, a teor do que dispõe a Súmula 735 do STF. Ademais, rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de aferir o preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da tutela provisória, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não é possível nesta via recursal, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

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