Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.135.775

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, ausência de dissídio por revolvimento fático-probatório e consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento na execução de título extrajudicial sobre impugnação à avaliação judicial de imóvel penhorado realizada por Oficial de Justiça e homologada. 3. A Corte de origem manteve o auto de avaliação, desproveu o agravo e assentou presunção de veracidade do laudo oficial, inexistência de erro técnico, dolo ou fundada dúvida, e suficiência descritiva do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 872 do CPC por ausência de descrição pormenorizada do imóvel e critérios de valoração; (ii) saber se houve violação ao art. 873 do CPC diante de erro de avaliação e fundada dúvida pela discrepância entre laudo oficial e particular; (iii) saber se o art. 870, parágrafo único, do CPC impõe nomeação de perito habilitado por exigir conhecimento técnico especializado; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; (v) saber se a distribuição do ônus da prova e a juntada de documentos, à luz dos arts. 435 e 373, II, do CPC, autorizam nova avaliação; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial suficientemente demonstrado para determinar nova avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece da alegada negativa de prestação jurisdicional por genericidade, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 6. A análise da suficiência do auto de vistoria e da necessidade de perícia técnica demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. As teses dos arts. 435 e 373, II, do CPC e da Lei n. 8.009/1990 não foram prequestionadas, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), e a Súmula n. 7 do STJ obsta o exame pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional deduzida de forma genérica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da suficiência do auto de avaliação e da necessidade de perícia técnica. 3. Aplica-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ para afastar matérias sem prequestionamento. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, parágrafo único, 872, 873, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 435, 373, II e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AREsp n. 2.951.729/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 3.006.550/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

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