Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.135.737

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO PROMITENTE-VENDEDOR PELO ATRASO NA OBRA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE TERIA DESINCUMBIDO O AUTOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E EVENTUAIS PREJUÍZOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de que, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/2018, quando a resolução do contrato ocorre por iniciativa do promitente-comprador, de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão (Tema 1.002). Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 3. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar as alegações relacionadas ao ônus da prova e a ausência de comprovação do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que foi a parte recorrente quem deu causa à rescisão contratual, sobre ela recaindo o dever de restituir os valores pagos pela parte recorrida, bem como de arcar com multa contratual e eventuais prejuízos suportados. 5. A modificação de tais conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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