Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.628
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e 282 do STF. 2. A controvérsia envolve inventário e partilha. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou a partilha dos bens deixados pelo autor da herança. A Corte de origem reformou a sentença para determinar a retificação do plano de partilha, com inclusão da integralidade do imóvel registrado em nome do . de cujus
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal apreciou matéria preclusa em afronta ao do CPC; e (ii) saber se o contrato preliminar de art. 507 compromisso de compra e venda por instrumento particular dispensa escritura pública e vincula os herdeiros pela boa-fé objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de ofensa ao do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de art. 507 origem. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à preclusão impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 211 do STF e STJ, respectivamente. 5. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo não impugnado no recurso especial - controvérsia sobre a validade de negócio jurídico deve ser decidida em nos termos do ação própria, não sendo cabível sua resolução no inventário, art. 612 do CPC -, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não impugna todos.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245 e 2.017; CPC, arts. 612, 648 e 654. Jurisprudência relevante citada: n. 211; n. 282 e 283; STJ/Súmula STF/Súmulas STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.850.086/PR, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 25/8/2025; AREsp n. 2.256.940/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 2/12/2024; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 1.491.910/RS, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 13/3/2023; AREsp n. 1.646.573/SP, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, 3/10/2022; REsp n. 1.747.956/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, 15/6/2021; REsp n. 1.955.692/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/6/2022.
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