Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.135.628

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e da deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 283 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar a inexistência de prequestionamento do art. 507 do CPC, apesar de a matéria ter sido provocada na origem por contrarrazões e por embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se caracteriza contradição quando o acórdão embargado é claro ao assentar a inexistência de pronunciamento específico da Corte de origem sobre a preclusão à luz do art. 507 do CPC e a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa, sendo inviável sua utilização para superar óbices de inadmissibilidade já aplicados com fundamentação autônoma suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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