Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.598
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. VÍNCULOS URBANOS BREVES E INTERCALADOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT E INCISO III, §§ 1º E 9º, 25, INCISO II, 48, § 2º, 142 E 143 DA LEI N. 8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se, na origem, de apelação cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial rural por idade à parte ora recorrida.
2. Assim, rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido - de que há, in casu, provas suficientes para concluir que o recorrido se enquadra, ou não, na qualidade de segurado especial - requer o reexame de matéria fático-probatória de todos os argumentos invocados. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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