Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.588
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial. 2. Nas razões recursais, a Agravante limita-se a
reiterar as alegações do recurso especial, sem enfrentar os
fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182 do STJ
ao agravo anteriormente interposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que
apenas reproduz as razões do recurso especial, sem impugnar de forma
específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu
do agravo em recurso especial, pode ser conhecido, à luz do
princípio da dialeticidade, do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da
Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte reafirma o princípio da dialeticidade recursal, segundo o
qual compete à parte recorrente impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182 do
STJ. 5. A mera repetição, no agravo interno, das razões do recurso
especial não satisfaz a exigência de impugnação específica, pois não
enfrenta os fundamentos utilizados na decisão monocrática para não
conhecer do agravo em recurso especial, o que mantém incólumes tais
motivos. 6. Diante da ausência de ataque específico à aplicação da
Súmula 182 do STJ na decisão monocrática, mostra-se irrefutável a
incidência da própria Súmula 182, impondo-se o não conhecimento do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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