Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.531
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPENSAÇÃO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas teses de compensação de IPTU e taxas condominiais e de legitimidade ativa, aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à litigância de má-fé e ausência de comprovação de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença, oriunda de ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração de posse, envolvendo compra e venda de imóvel e encargos de IPTU e condomínio.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu o cumprimento de sentença, reconheceu a inexistência de obrigação exigível e condenou a exequente por litigância de má-fé.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários, reafirmando a ilegitimidade para pleitear IPTU em nome próprio, a vedação ao enriquecimento ilícito após a retomada do imóvel e a correção da penalidade por má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e se a matéria demanda julgamento colegiado; (ii) saber se é possível afastar a condenação por litigância de má-fé, por tese razoável e cláusulas válidas, afastando o art. 80 do CPC; (iii) saber se é válida a compensação de débitos de IPTU e taxas condominiais com fundamento nos arts. 884 e 368 do Código Civil; (iv) saber se é inaplicável o art. 18 do CPC, por se tratar de exercício de direito próprio contratual; e (v) saber se houve adequada comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As teses de compensação de encargos e de legitimidade foram decididas com base em cláusulas contratuais e na moldura fático-probatória, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e vedando a reinterpretação contratual e o reexame de fatos e provas.
7. O afastamento da condenação por litigância de má-fé exige revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento pela alínea c.
9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. 2. A revisão de condenação por litigância de má-fé esbarra na Súmula n. 7 do STJ por exigir revolvimento de provas. 3. A divergência jurisprudencial não conhecida quando ausente a comprovação nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verificou."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 368; CPC, arts. 1.029 § 1º, 18, 80, 1.021 § 4º; RISTJ, art. 255 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
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