Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.135.499

  • Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: OG FERNANDES
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação de decisão de inadmissão do recurso especial, de caráter incindível, exige a refutação específica, efetiva e pormenorizada de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na origem, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do STJ, ao consignar que o reconhecimento da posse legítima e da tradição do veículo demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado na via especial. 3. O agravo em recurso especial limitou-se a afirmar, em termos abstratos, que buscava “revaloração jurídica de fatos incontroversos”, sem realizar o necessário cotejo com as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias – notadamente a inexistência de comprovante de pagamento e a não demonstração da onerosidade da aquisição –, o que evidencia deficiência de dialeticidade. 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, seria indispensável demonstrar, mediante confronto analítico com as premissas do acórdão recorrido, que a tese jurídica poderia ser acolhida sem reexame do acervo fático-probatório, o que não ocorreu. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

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