Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.466
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO DE CRÉDITOS.
1. Ação de resolução contratual c/c restituição de valores pagos e
compensação por danos morais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
4. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "O
cessionário de créditos não possui legitimidade para figurar no polo
passivo de ação de rescisão contratual na qual os compradores
pretendem a restituição de valores pagos, além de indenização por
danos morais, por descumprimento do contrato de promessa de compra e
venda de imóvel no que se refere ao prazo de entrega da obra"
(AgInt no AREsp 2.978.038/MG, Terceira Turma, DJe 13/2/2026).
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
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