Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.400
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 509, § 2º, do CPC, e por prejudicar a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação ordinária de cobrança, com determinação de liquidação por arbitramento e perícia contábil. 3. A Corte de origem determinou a liquidação por arbitramento com realização de perícia contábil, converteu o cumprimento em liquidação e afastou honorários sucumbenciais na conversão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 509, § 2º, do CPC ao afastar o cumprimento direto por simples cálculos aritméticos; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Goiás e Paraná sobre a desnecessidade de liquidação prévia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão da Corte de origem acerca da necessidade de liquidação por arbitramento, com perícia, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e contábil vinculado ao reprocessamento da dívida. 6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a mesma questão é atingida pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de liquidação por arbitramento frente ao art. 509, § 2º, do CPC. 2. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a mesma matéria é alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 509, § 2º, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.010.033/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.043.336/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.798.115/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.478/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.
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