Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.135.354

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO ESPECIAL VOLTADO CONTRA INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. EXCEÇÃO QUANDO APONTADA OFENSA DIRETA AO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caracterizando-se mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. É inviável, em regra, o recurso especial voltado ao reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, dada a natureza precária e a cognitiva sumária da decisão, incidindo o óbice da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal. 3. Excepcionalmente, admite-se o recurso especial para discutir ofensa direta aos dispositivos que regem a tutela provisória, como o art. 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, as razões recursais não apontam violação do referido dispositivo, mantendo-se a incidência do óbice. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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