Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.352
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRÊMIO EQUALIZADOR. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. FORMALISMO EXCESSIVO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM
BASE NA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES LOCAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
o acórdão recorrido enfrenta as questões relevantes à solução da
controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, não sendo
exigível a resposta individualizada a todos os argumentos.
2. O Tribunal de origem concluiu, à luz do conjunto
fático-probatório, pela configuração de formalismo excessivo nas
exigências editalícias relativas à apresentação de comprovante de
pagamento por Documento Confirmatório da Operação (DCO) e notas
fiscais individualizadas, destacando a ausência de prejuízo à
Administração ou a terceiros.
3. A pretensão de reformar tal entendimento demanda reinterpretação
de cláusulas editalícias/contratuais e reexame de provas,
providências vedadas na via do recurso especial, nos termos das
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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