Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.135.352

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRÊMIO EQUALIZADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FORMALISMO EXCESSIVO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta as questões relevantes à solução da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, não sendo exigível a resposta individualizada a todos os argumentos. 2. O Tribunal de origem concluiu, à luz do conjunto fático-probatório, pela configuração de formalismo excessivo nas exigências editalícias relativas à apresentação de comprovante de pagamento por Documento Confirmatório da Operação (DCO) e notas fiscais individualizadas, destacando a ausência de prejuízo à Administração ou a terceiros. 3. A pretensão de reformar tal entendimento demanda reinterpretação de cláusulas editalícias/contratuais e reexame de provas, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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