Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.341
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. SUBSTITUIÇÃO E REFORÇO DE PENHORA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. As razões do recurso especial não impugnaram de modo específico e
suficiente o fundamento, todos os fundamentos autônomos do acórdão
recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF.
2. Ausência de prequestionamento específico das teses relativas aos
arts. 853 e 874, II, do Código de Processo Civil, à aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil nas execuções fiscais (art.
1º da Lei n. 6.830/1980) e ao princípio da menor onerosidade (art.
805 do Código de Processo Civil), apesar da oposição de embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Inexistência de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do
Código de Processo Civil, não configurado.
4. Pretensão recursal que demanda reexame do acervo
fático-probatório (suficiência das garantias já constituídas,
extensão e onerosidade do bloqueio, e excesso de penhora).
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do
permissivo constitucional e, por consequência, prejudicam o exame da
alegada divergência jurisprudencial pela alínea c.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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