Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.330
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a
ausência de prequestionamento também inviabiliza a comprovação da
divergência jurisprudencial, inviabilizando o recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional.
3. Quanto aos demais temas trazidos no recurso, referentes ao apelo
nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo tampouco
merece acolhida, porque não foi indicado dispositivo de lei federal
como objeto do dissenso pretoriano. Deficiência recursal
configurada. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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