Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.313
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO SOBRE ÓBICES PROCESSUAIS E PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que apontou ausência de demonstração de vulneração dos arts. 14 e 43, § 2º, do CDC, 186 e 927 do CC e 1º da Lei n. 8.009/1990, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, no cumprimento de sentença, contra decisão que deferiu a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 002345 do Registro de Imóveis de Monte Mor/SP, sob alegação de impenhorabilidade por ser bem de família. 3. A Corte de origem manteve a penhora por ausência de prova da condição de bem de família único e da destinação residencial, destacando a aquisição em leilão, a declaração de residência em outro município e a existência de outro apartamento na declaração de imposto de renda, e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 ao manter a penhora de imóvel utilizado como residência familiar e ao inverter indevidamente o ônus da prova; (ii) saber se houve violação dos arts. 14 e 43, § 2º, do CDC por aplicação equivocada de regras de responsabilidade e afastamento da proteção legal; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por interpretação errada da responsabilidade civil e manutenção da penhora apesar da quitação e ausência de dever de indenizar; (iv) saber se houve exigência de provas excessivas para caracterizar o bem de família, valorizando indevidamente a forma de aquisição e endereço anterior, em afronta ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990; e (v) saber se imóveis residenciais de alto padrão estão protegidos pelo art. 1º da Lei n. 8.009/1990 independentemente do valor, bastando a destinação residencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento pela alínea c; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a obsta a análise do mesmo tema pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CDC, arts. 14, 43, § 2º; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 85, § 11, 1.019 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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