Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.263
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INTERESSE DE AGIR, PROVA EMPRESTADA E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória com pedidos de danos morais e materiais, anulação de processo administrativo disciplinar interno e repetição de mensalidades. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do VI, do CPC, e fixou honorários em art. 485, 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, reconheceu a validade do acordo extrajudicial firmado no PAD, manteve a extinção por ausência de interesse de agir e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o afastamento do interesse de agir violou os arts. 17 do CPC e 104 do CC, ante a alegada invalidade do acordo decorrente de suposta nulidade do PAD; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova emprestada à luz dos arts. 370 e 372 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 37, , e 93, IX, da caput Constituição Federal; (v) saber se houve violação dos arts. 341 e 344 do CPC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à validade do acordo e à admissão da prova emprestada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das conclusões sobre a validade do acordo extrajudicial e o afastamento do interesse de agir, por demandar reexame de fatos e provas.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao indeferimento da prova emprestada, por se tratar de juízo de pertinência probatória do magistrado.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não demonstra, de modo específico, a violação aos arts. 341 e 344 do CPC.
10. Não se verifica ofensa aos arts. 37, , e 93, IX, da Constituição Federal em caput recurso especial, restrito à matéria infraconstitucional.
11. Não se comprova dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das conclusões sobre a validade do acordo extrajudicial e o afastamento do interesse de agir.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao indeferimento da prova emprestada por juízo de pertinência probatória do magistrado.
4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não demonstra, de modo específico, a violação aos arts. 341 e 344 do CPC.
5. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CPC, arts. 17, 85, § 11, 341, 344, 370, 372, 489, § Dispositivos relevantes citados: 1º, IV, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, CF, arts. 37, , 93, IX e 105, III; art. 104; caput RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte EAREsp n. 1.975.958/SP Especial, julgados em STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. 25/2/2025;
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