Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.155
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DE FERIADO/
SUSPENSÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial por intempestividade.
2. Intimação da decisão agravada em 10/04/2025, com termo final do
prazo em 06/05/2025. Interposição do agravo em recurso especial
apenas em 07/05/2025, além do prazo de 15 dias úteis previsto nos
arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do Código de Processo
Civil. Intimação específica para comprovação de suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo não atendida. 3. Alegação de
suspensões de prazos processuais por atos normativos do Tribunal
local e de confiabilidade das informações do sistema eletrônico
(PJe) que indicariam tempestividade, com pedido de reforma para
admitir o recurso especial e manter a regularidade de publicações.
II. Questão em discussão
4. Saber se a intempestividade do agravo em recurso especial pode
ser afastada por suposta suspensão de prazos ou feriado local não
comprovados oportunamente.
III. Razões de decidir
5. A interposição ocorreu fora do prazo de 15 dias úteis, conforme
contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente à intimação,
evidenciando a intempestividade (CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º;
1.042; e 219).
6. Intimada a recorrente para comprovar, no momento oportuno,
eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, permaneceu
inerte, operando-se a preclusão e consolidando-se a
intempestividade.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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