Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.154
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito com cancelamento de inscrição em cadastros restritivos e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.279,80. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem, em agravo interno, manteve o não conhecimento da apelação por vício de representação, negou provimento ao agravo interno e afastou a multa do § 4º do do CPC. art. 1.021
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a interposição da apelação por assessora cadastrada no sistema eletrônico, com posterior substabelecimento, torna regular o ato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, porque a alegada violação do do Código de Processo Civil, e do º, § 2º, , da foi art. 76, art. 1 b Lei n. 11.419/2006 deduzida com deficiência de fundamentação, sem correlação clara entre o comando normativo e a tese recursal.
7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido sobre a ausência de procuração do subscritor eletrônico, inexistência de previsão legal para assinatura por assessora e impossibilidade de regularização de ato já consumado.
8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento da tese de ratificação do ato por posterior substabelecimento.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão de regularidade da apelação exigiria reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.
2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF se o recorrente não impugna especificamente os acórdão recorrido.
3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 fundamentos autônomos do do STF quando a tese recursal não foi debatida nem provocada por embargos de declaração.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à regularidade da interposição da apelação eletrônica”. Dispositivos relevantes citados: CPC, º, § 2º, . art. 76; Lei n. 11.419/2006, art. 1 b Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no relator Ministro Paulo de Tarso REsp n. 1.981.159/RS, Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022.
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