Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.135.150

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RESTITUIÇÃO DE C/C VALORES E DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATO ILÍCITO NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. INVOCAÇÃO DE SÚMULA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses dos arts. 2º e 6º, VIII, do CDC e dos arts. 186 e 187 do CC, e por incidência da Súmula n. 518 do STJ quanto à alegada violação da Súmula n. 479 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários para 12%, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica o º do CDC ao art. 2 empréstimo empresarial, reconhecendo a recorrente como destinatária final; (ii) saber se incide o º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova em razão de art. 6 vulnerabilidade técnica; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 187 do CC por ato ilícito do banco na concessão de crédito sem cautelas; e (iv) saber se é possível reconhecer violação da Súmula n. 479 do STJ em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão da origem de que a relação é empresarial e não consumerista, afastando hipossuficiência e destinatário final, não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame de fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada ofensa ao º, VIII, do CDC não foi prequestionada no acórdão art. 6 recorrido, sem embargos de declaração. Incide a Súmula n. 282 do STF. 8. A tese de ato ilícito do banco na contratação eletrônica demanda revolvimento probatório sobre autenticidade e regularidade do negócio, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado sumular, por não se tratar de lei federal. Incide a Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão de Tese de julgamento: que a relação de crédito é empresarial, afastando a aplicação do do CDC e da art. 2 teoria finalista mitigada. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do VIII, do CDC, por ausência de prequestionamento. 3. Incide a art. 6, Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de ato ilícito à luz dos arts. 186 e 187 do CC, por exigir reexame de fatos e provas. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois enunciado sumular não configura lei federal para fins do III, a, da art. 105, Constituição Federal.” CF, III, ; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a arts. 186 e 187; CPC, § 11. art. 85, n. 7, 83 e 518; n. 282; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas STF/Súmula STJ, AgInt no , relator Ministro Humberto Martins, AREsp n. 2.289.498/SP Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no , 23/10/2023; AREsp n. 2.698.595/RJ relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/3/2025; , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.712.612/PR julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 7/12/2020; AREsp n. 2.010.245/PR Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl 30/5/2022; no , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.338.006/PR julgado em 15/6/2020.

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