Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.111
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONHECIMENTO
INVIABILIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de
prequestionamento e consequente inviabilidade de análise de dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve
prequestionamento, ainda que implícito, da tese relativa ao art.
429, II, do CPC e ao Tema 1.061/STJ; e (ii) a ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido não enfrentou, de forma explícita, as teses
jurídicas vinculadas ao art. 429, II, do CPC, mesmo após a oposição
de embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ e
se inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento.
4. O prequestionamento implícito/ficto exige, ao menos,
pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese jurídica
discutida, o que não se verificou, além da ausência de indicação,
nas razões do especial, de violação ao art. 1.022 do CPC para
viabilizar o reconhecimento de eventual omissão.
5. Também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, é
indispensável o prévio prequestionamento do tema objeto do dissídio,
razão pela qual, inexistente tal requisito, resta inviabilizado o
conhecimento da divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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