Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.029
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de responsabilidade e inversão do ônus da prova, e por inexistência de violação do art. 489 do CPC, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais com pedidos de declaração de inexigibilidade de obrigações financeiras decorrentes de pagamentos e operações tidas por fraudulentas, e condenação do banco ao ressarcimento e ao pagamento de danos morais; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, rejeitou embargos de declaração e majorou os honorários para 12% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14 e 6º, VIII, do CDC, quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à inversão do ônus da prova; (ii) saber se é possível afastar o fortuito externo para reconhecer o fortuito interno a partir de indícios de falha na prestação do serviço; e (iii) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6 . Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre responsabilidade civil e inversão do ônus da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
7. Não há violação do art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões submetidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de responsabilidade civil e da distribuição do ônus da prova assentados em premissas fáticas;
2. Afasta- se a alegada violação ao art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 6º, VIII; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.878.474/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.154.303/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.013/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025.
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