Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.135.016

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL E REGRA KOMPETENZ-KOMPETENZ. ÓBICES DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, falta de indicação de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegação de violação do art. 8 da Lei n. 9.307/1996 e inviabilidade da alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, visando reparo da planta de incineração e indenizações por danos emergentes e lucros cessantes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, reconhecendo convenção de arbitragem e fixando honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a cláusula compromissória arbitral, determinou a retomada do feito na origem e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 8, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 ao afastar a competência-competência do juízo arbitral; (ii) saber se houve afronta aos arts. 2, §§ 1 e 2, e 3, da Lei n. 9.307/1996 pela desconsideração da autonomia da vontade e da convenção de arbitragem ad hoc; (iii) saber se houve violação do art. 21, § 1, da Lei n. 9.307/1996 ao impor exigências formais alheias ao procedimento ajustado; (iv) saber se houve violação do art. 9 da LINDB pela não aplicação da lei alemã eleita; (v) saber se houve violação dos arts. 485, VI, e 17 do CPC quanto à ausência de interesse processual por inobservância de perícia prévia convencionada; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489 do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a justificar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II do CPC quando o acórdão aprecia por completo a lide nos limites postos à sua apreciação, restando prejudicadas questões cuja apreciação é obstada pela cassação da sentença de origem. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à pretensão de requalificar a cláusula contratual como convenção de arbitragem. 8. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial diante da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional, nem ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II do CPC quando o acórdão aprecia por completo a lide nos limites postos à sua apreciação, restando prejudicadas questões cuja apreciação é obstada pela cassação da sentença de origem. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea a, por consequência, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, arts. 2, §§ 1º e 2º, 3, 8, parágrafo único, e 21, § 1º; LINDB, art. 9; CPC, arts. 17, 485, VI, 489, 1.022, I e II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.990.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.602/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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